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8/31/2011

Embriaguez e a lei



O Código Penal Brasileiro atual introduziu no seu corpo a possibilidade de absolvição dos réus que cometem crime em estado de embriaguez.

Porém, veremos adiante, que não são todos os casos de embriaguez que conseguem livrar o agente de ato ilícito da pena privativa de liberdade.
Estudaremos o conceito de embriaguez, os males e as conseqüências que causam ao usuário, e à sociedade.

A inimputabilidade determinada pelo consumo exagerado do álcool é uma exceção à regra penal em vigor no Brasil. Para sua obtenção são necessários alguns requisitos que serão estudados neste trabalho.

Ao final teremos uma analise abrangedora e direta da embriaguez sobre o ser humano e as excludentes de ilicitude determinadas no direito brasileiro. Como ensina o nobre jurista Magalhães Noronha(1978):

Realmente, é o álcool um dos flagelos da humanidade. O pior é que é nas classes menos favorecidas que produz seus maiores danos. Sem aludir a outros fatores, a verdade é que o pobre se intoxica muito mais que o rico, pois sua bebida é aguardente, ao passo que a deste são o uísque, o vinho fino e o champanhe. Mais tóxica aquela e agindo em organismos subalimentados, suas conseqüências são profundamente desastrosas. Esforços têm sido enviados, é certo, porém, tem malogrado, como na grande república americana. Talvez o malogro se prenda à ausência de outras providências que devem acompanhar a interdição de sua venda. Certamente, por isso é que as leis penais se têm extremado na punição do delito, sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que não é somente por meio delas que se conseguirão resultados satisfatórios, como também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas.

Desta forma, têm-se a certeza de que não ficarão impunes todos os crimes com a simples alegação de embriaguez de seu autor.

O álcool, ou alguma substância equivalente, causa, no ser humano, uma intoxicação aguda e transitória que elimina ou diminui a capacidade de entendimento ou autodeterminação do mesmo, sendo chamada de embriaguez.

O grau de intensidade da embriaguez, segundo a lei pode ser completa (artigo 28, § 1° do Código Penal) ou incompleta (artigo 28, § 2° do Código Penal).

A lei previu ainda três causas de embriaguez:

a) Acidental - causada por caso fortuito, que tem algo misterioso obscuro e ainda algo de divino, ou força maior, não desejada nem prevista e ainda imprevisível.
No caso fortuito existe algo que falta na força maior: a ignorância e o erro, por isso a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, no caso embriaguez; está sempre ligado com a ação humana.

Na força maior existem os efeitos naturais assim como a tempestade e o terremoto e mesmo sendo de todo inevitável pode ser prevista. Esta se diferencia da coação física sendo apenas um constrangimento moral, enquanto que na física o homem não é sujeito e sim objeto da ação. Segundo Maggiore(1951, p. 389), força maior é:

1) uma vis, ou seja, uma energia congente
2) uma vis ab extra, uma força independente da consciência e da vontade humana;
3) uma vis naturale, fenómenos naturais como inundação ou terremoto por exemplo;
4) uma vis maior, inevitável, irresistível.

Este caso de embriaguez seria uma ingestão de bebida sem o conhecimento da graduação alcoólica da mesma, ou sendo forçado por alguém, ou ainda quando o agente cai em um tonel de bebida, ou estando drogado com o sistema nervoso afetado, inadvertidamente ingere bebida alcoólica ficando então com a consciência alterada.

Para que o artigo 28, § 1° do Código Penal possa ser utilizado em favor de alguém é necessário a observância de alguns requisitos. Deve a embriaguez ser:

1) causal (proveniente de caso fortuito ou força maior);
2) quantitativo (completa);
3) cronológico (antes do tempo da ação ou omissão);
4) conseqüencial - a inteira incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

b) Não acidental - ou seja, voluntária, culposa. O agente ingere a bebida por sua própria vontade, mesmo que a embriaguez não seja vontade sua. Diz-se culposa pois mesmo não desejada poderia ser prevista (culpa consciente).

A embriaguez dolosa, como se referem alguns juristas, seria aquela onde o agente se embriaga para poder cometer uma infração estando embriagado.

c) Pré ordenada - o agente se embriaga para cometer um crime, ou para proporcionar-lhe uma desculpa ou para encorajar-lhe a praticar o ato.

Em relação aos efeitos causados pelo álcool, a embriaguez pode ser incompleta, completa e comatosa e analisando do ponto de vista medicinal, pode ser patológica, crônica ou habitual.

O que interessa para a Psiquiatria Forense e a chamada Embriaguez Patológica.
Embriaguez habitual: é o chamado "alcoolismo social", que não precisa de tratamento, uma vez que não é considerada uma doença.

Embriaguez Crônica: considerada doença, classificada na CID.10 sob o código F10, é necessário um tratamento que pode ser um simples acompanhamento psicológico, ou em casos mais graves até mesmo internação em institutos especializados.

De acordo com a lei é considerada contravenção apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo a causar escândalo ou pôr em perigo a segurança própria ou alheia.

No Direito Civil, a embriaguez pode configurar causa de anulação do casamento, conforme prescreve o referido código em seus artigos 1.556 e 1.557.

Os problemas profissionais relacionados com o álcool hoje em dia têm uma explicação; o álcool tem poder relaxante, o trabalhador fica estressado no trabalho, para eles, nada mais natural que tomar uma bebida depois do serviço para relaxar.
Assim, começa a dependência do álcool, pois tendo uma sensação boa ao tomar esta bebida após o serviço em um dia, todos os dias serão propícios para "relaxar" e fugir do cansaço.

Mesmo que a bebida não afete diretamente o funcionário em seu local de serviço, afetará indiretamente, tendo em vista que muitas empresas consideram-no como cartão de visitas, uma referência de suas atividades, e estando embriagado em um bar, mesmo que no final de semana, o funcionário está sendo avaliado 'não oficialmente. O comportamento do empregado não passa despercebido pêlos chefes da empresa e pode até mesmo ser motivo para demissão por justa causa, conforme prescreve o artigo 482, f, da Consolidação das leis do Trabalho.

Art.482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
f) embriaguez habitual ou em serviço;

Alguns ainda bebem para mostrar sua masculinidade, como se esta estivesse ligada às doses de bebidas ingeridas. "Quanto mais beber, mais homem é."

Assim, nota-se que o problema do alcoolismo - a embriaguez - data de vários séculos, vindo apenas se agravar nos dias de hoje, devido ao aumento de pessoas que ingerem bebidas alcoólicas e a graduação alcoólica das bebidas.

Embriaguez Patológica
Este tipo de embriaguez se verifica nos predispostos à mesma, como os filho de alcoolistas, que são muito suscetíveis ao consumo de bebidas alcoólicas, que em doses pequenas pode desencadear acessos de fúria e atos de violência assim como ataques convulsivos. Existem quatro tipos de embriaguez patológica:
a) Embriaguez agressiva e violenta - o indivíduo se torna agressivo e violento quando abusa de bebidas alcoólicas, principalmente as destiladas., sendo capaz de cometer homicídios, que à primeira vista e pela segurança com que são cometidos, podem parecer premeditados.
b) Embriaguez excito-motora - o indivíduo passa por momentos de inquietação e logo em seguida por acessos de fúria que chegam a ser destrutivas, agindo com violência, esquecendo-se, do que fez, logo depois do ocorrido.
c) Embriaguez convulsiva - o indivíduo apresenta crises convulsivas idênticas às epilépticas logo depois de manifestar impulsos destruidores.
d) Embriaguez delirante - surgem delírios sistematizados ou não, com cores tristes e acentuada tendência para ideias de auto acusação.

Os pacientes desta doença podem ter acessos de fúria e impulsos violentos, tornando-se altamente perigosos, sendo portanto de grande importância para a medicina legal.
A prova da embriaguez, que não pode ser apenas presumida, se faz, como veremos adiante, pelo depoimento de testemunhas e pelo estudo de antecedentes imediatos do indivíduo.

Se as perícias fossem imediatas, o que não são no Brasil, seria mais fácil fazer o diagnóstico da embriaguez com exatidão, afastando a idéia de simulação.

Para que se faça um juízo seguro quanto à embriaguez, basta o odor de álcool no hálito, a aceleração ou lentidão do pulso, alteração na pupila e aumento ou diminuição da temperatura. Ensina o professor Hélio Gomes:

O autor de uma infração, que se suspeite alcoolizado ou alegue embriaguez, deve ser minuciosamente examinado, bem como o que tenha sido vítima, nesse estado, de atropelamento ou qualquer ação delituosa, por impossibilidade de defender-se ou proteger-se.

A perícia não se esquecerá, além do exame somático e psíquico, das provas de laboratório, reveladoras do álcool e da quantidade deste circulando no sangue. 3 cc de álcool absoluto, por quilo de peso já causam embriaguez. 4 a 6 cc causam embriaguez profunda. No alcoolismo crônico, há aumento de colesterina no sangue.(GOMES,1994, p. 130)
Alcoolismo crônico - é o uso habitual da bebida alcoólica, com a penetração constante do álcool no organismo. Aos poucos vão se instalando males orgânicos no organismo. O indivíduo fica, pouco a pouco, indiferente a tudo, sem vigor, sem ação, com medo, sujo, sem moral, indo para a demência alcoólica.

Podem surgir, no curso do alcoolismo crônico, síndromes psicopáticas, delírios causados pelo álcool, de ciúme, epilepsias, delirium tremens, confusão mental e demência alcoólica.

Delírio alcoólico - acontece quando o indivíduo se excede nas libações normais. Pode ser despertado por uma doença intercorrente, como por exemplo uma pneumonia, e o delírio por ser subagudo, agudo ou superagudo.

Subagudo é a mais freqüente. Acontece uma irritabilidade, angústia, impressionabilidade e somente depois vem o delírio. O indivíduo sofre de uma insônia agitada, dorme pouco e quando dorme o sono é cheio de pesadelos, geralmente relacionados com sua profissão.

O indivíduo vê, em seu estado delírico, animais ferozes precipitando-se sobre si, bandidos o perseguindo, se vê obrigado a enfrentar lutas arrepiantes e fugir de incêndios. As alucinações ocorrem com mais freqüência durante a noite.

O indivíduo se torna perigoso porque se outra pessoa tentar impedi-lo, este reage com violência, de forma imprevista e instantânea.

Este delírio é menos intenso, com a insônia absoluta, idéias de auto-acusação e hipocondríacas. O indivíduo pode até mesmo tentar o suicídio e até mesmo conseguir suicidar-se.

No delírio superagudo a excitação atinge o ponto máximo ou, ao contrário, o indivíduo cai em estado de estupor, com confusão mental, apresentando como sintomas, tremores, estado saburral das vias digestivas, enjoos e exaltação dos reflexos.

Delírio de ciúme - este delírio provocado pelo consumo do álcool pode estar relacionado com alucinações ou interpretações delirantes., gerando as maiores divergências conjugais.

O indivíduo percebe uma frieza e repulsa de sua esposa devido à impotência causada pelo alcoolismo, e atribui a este fato, um amante. O alcoolista passa a desconfiar de vizinhos e amigos, não hesitando culpar os próprios filhos como causa da desventura conjugal que enfrente.

O delírio é tanto que o indivíduo chega a ficar acordado durante a noite esperando ouvir barulhos que indiquem que alguém está adentrando em sua casa para ficar com sua esposa e se esta sai para algum lugar habitual, como fazer compras, e se veste um pouco melhor, ele se convence de que suas suspeitas são verdadeiras, julgando-se mesmo traído.

O indivíduo torna-se perigoso por demais, agredindo inocentes que pensa serem os amantes da mulher, por vezes tenta até mesmo assassinar a esposa, que muitas vezes é morta por causa dos delírios do indivíduo.

Epilepsia alcoólica - é causado pelo uso imoderado de bebidas alcoólicas, que somem quando o indivíduo deixa de ingerir tais substâncias. As bebidas destiladas são as maiores responsáveis por este tipo de epilepsia, sendo, pela medicina legal, comparáveis com os verdadeiros epilépticos.

Delirium tremens - acontece quando o delírio é acompanhado de febre, grande fraqueza, estado tóxico, desordens musculares com tremores e abalos repetidos dos membros, sendo muito grave.

É muito raro tendo em vista que a substância que o determina é o absinto, que não é ingerido por nós, mas em menor frequência pode ser causado ainda pela ingestão de uísque, coquetéis e aguardente.

Confusão mental alcoólica - quando o delírio não se apaga imediatamente o indivíduo fica em estado confusional com desorientação de espaço, tempo e meio, com falhas de memória.

Demência alcoólica - é um estado mórbido da intoxicação pelo álcool, representado por uma depravação do caráter, grande atraso intelectual e moral.

Os sintomas físicos são: tremores da língua e dos dedos, sensação de adormecimento dos membros inferiores: pupilas desiguais e até mesmo impotência sexual. Olhos salientes, brilhantes e injetados; ligeira icterícia, semblante vultuoso, expansão periférica dos vasos, principalmente na região do nariz demonstram que o indivíduo é viciado em bebidas alcoólicas, que o torna abúlico, egoísta, desleixado, sem capacidade de elaboração intelectual, relapso no cumprimento do dever, não tendo outra preocupação a não ser tirar dinheiro da família para pagar seu vício.

Procura impor pela força a realização de suas vontades, tornando-se agressivo. Por vezes mente de forma a fazer as pessoas acreditarem em suas promessas de regeneração, fazendo isso de maneira humilde e hipócrita.

Os indivíduos portadores desta doença - alcoolismo crônico - se entregam à vadiagem, atos impulsivos, atentados ao pudor e agressões, vivem entrando e saindo de hospitais, prisões, e manicômios, são verdadeiros parasitas sociais. A pena para essas pessoas deve ser a medida de segurança, porém severa.

Imputabilidade

O Código Penal, em seu artigo 28, § 1°, prescreve que:

É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A embriaguez é capaz de causar perturbações profundas na mente, chegando à letargia, alterando o psiquismo superior e privando o sujeito da capacidade normal de entendimento e vontade, devendo ser equiparado à doença mental.

O agente de um ato criminoso será considerado punível caso haja dolo ou culpa em sua conduta, sendo portanto, imputável. Se não houver nenhum dos dois, será dita inimputável.

Existe ainda a semi-imputabilidade que está entre a imputabilidade e a inimputabilidade, que é a chamada caso fronteiriço, isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas, que aparece nas formas menos graves de doenças mentais; não exclui a culpabilidade, agindo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.

As bases da imputabilidade estão condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica do agente, representando a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.

Para que se possa compreender claramente a causa de exclusão de imputabilidade, prevista no artigo 28 do Código Penal, torna-se necessário conhecer alguns conceitos referentes a embriaguez.

Para Fernando Capez, a embriaguez é uma:

Causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).(CAPEZ, p. 285)

Veremos a seguir as fases em que a doutrina penal divide a embriaguez, como dito no tópico Conceito, porém mais detalhadamente, para podermos entender a imputabilidade relacionada com esta causa:

a)                 Embriaguez incompleta, chamada assim também por Mirabete(2003 p. 220), a excitação, um estado de euforia provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura marcam a primeira fase, é quando o agente torna-se impróprio, perde a perspicácia visual e tem seu equilíbrio afetado.

Trata-se dos casos onde o consumo não foi excessivamente rápido, onde os pensamentos tornam-se mais fluidos, aparece um sentimento de poder, força, e de confiança, mas, a inclinação à compreensão abranda, a atenção e a memória ficam danificadas.

Tendo em vista o indivíduo tornar-se mais extrovertido, essa fase foi batizada como "fase do macaco".

b)                 Em seguida o indivíduo passa para a segunda fase, onde se forma uma confusão mental e o mesmo torna-se mais agressivo e irritado, é a "fase do leão".

Essa é a fase disfórica , onde acontece uma acentuação dos sintomas da embriaguez, o volume da voz aumenta, o humor torna-se mais instável e as preocupações são eliminadas.

As idéias fogem com freqüência tendo em vista a aceleração no ritmo do pensamento. O indivíduo começa a conversar desconexamente, com incerteza e na maioria das vezes perde o comando das palavras, a timidez social normal some, as ações ficam mais permitidas e os conceitos morais são ofuscados.

c) A ultima fase, que Mirabete (2003 p. 221) denomina de "embriaguez comatosa", é alcançada quando o indivíduo ingere grandes doses do conteúdo, ficando em um estado de dormência profunda, perdendo o controle sobre as funções fisiológicas. É a chamada "fase do porco", onde o indivíduo só pode cometer delitos omissivos.

Aqui não acontece comente a depressão do humor, mas de toda a performance psíquica. Os movimentos ficam mais lentos e os pensamentos também, tornando a voz mais vagarosa e existe um maior comprometimento na coordenação motora, que fica alterada, assim como o equilíbrio e a marcha. Nos casos mais graves, o indivíduo tem sono profundo, podendo evoluir para o coma.

Os estudiosos do Direito Penal dividem ainda a embriaguez em espécies, tendo em conta a procedência desse estado e sua magnitude, ou seja, o modo como o indivíduo chegou a tal situação e o grau de extensão que o conteúdo alcoólico se apresenta sobre o organismo do indivíduo.

Falando-se de impunidade é necessário ressaltar que a embriaguez não acidental nunca excluiu a imputabilidade, seja ela voluntária, culposa, completa ou incompleta, porque o indivíduo, no momento em que ingere a substância, fica livre para decidir se devia ou não ingeri-la.

Assim, a conduta, mesmo que praticada em estado de embriaguez completa, iniciou-se de um ato da livre vontade do sujeito, que escolheu por ingerir a bebida, quando podia ou não fazê-la.

Por outro ângulo temos que o juízo de realidade é avaliado como sendo a aptidão de colocar valores ou atributos que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento. O anseio corresponde à vontade, uma atividade psíquica coordenadora dos atos naturais e, segundo Karl Jaspers, definida como sendo a consciência do arbítrio, ou seja, a escolha e decisão da atitude humana definem a vontade ou o exercício do arbítrio.

Porém, existem casos em que o sujeito se embriaga completamente, ou porque queria fazê-lo, ou por sua imprudência no consumo da bebida, onde a embriaguez é preordnada. Caso o indivíduo chegue a praticar algum ato ilícito, não porque possui o desejo de praticá-lo, mas porque estava privado da sua capacidade de querer e de autodeterminação, é correto afirmar que a teoria acima citada encontrará dificuldades quanto ao seu aproveitamento.

O nobre Jurista Damásio Evangelista de Jesus (1991, p. 99) dá a verdadeira noção sobre a exclusão da culpabilidade pela embriaguez:

Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, é completa, em conseqüência da qual, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão da imputabilidade (art. 28, § 1°). Neste caso, o sujeito não responde pelo crime, em face da ausência de culpabilidade.no sentido do texto: JTACrimSP, 22:79, 40:308 e 68:275; TJMG, JM, 86:299. A sentença é absolutória e não há aplicação de medida de segurança.

Ainda o mesmo autor relata quais são os requisitos para a inimputabilidade pela embriaguez:

Não é suficiente a ebriez acidental completa. É necessário que em consequência dela o sujeito seja inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ausência de capacidade intelectiva ou volitiva). Não é preciso que ocorra ausência de capacidade intelectiva e volitiva. É suficiente um dos efeitos (momento intelectivo ou volitivo). (1991, p. 99)

Deve-se ter em mente ainda que a exclusão da imputabilidade só acontece no caso de haver a redução da capacidade intelectual ou volitiva do agente ao tempo da prática do fato, caso esta redução não seja observada, mesmo que haja uma embriaguez acidental por motivo de caso fortuito ou força maior, o indivíduo responderá pelo crime, persistindo a imputabilidade total.

Actio Libera in Causa

Essa teoria nos leva à Antiguidade, onde Aritóteles a resumia de modo simples e concreto:

[...] punimos alguém por sua própria ignorância, se o considerarmos responsável por essa ignorância, como, por exemplo, no caso de embriaguez, em que as pena são dobradas para os delinqüentes, porque o princípio do ato reside no próprio agente que tinha o poder de não se embriagar e que, por isso, torna-se responsável pela sua ignorância.

A ignorância citada por Aristóteles era o estado de inconsciência em que ficava o indivíduo, provocado pela embriaguez e pelo sono, sobre o qual os jurisconsultos italianos antigos desenvolveram contigüidades daquela teoria para resolvê-los.

O pensamento era que não se podia retirar a responsabilidade de um indivíduo que praticara um ato em estado de embriaguez, se esta era imputável ao mesmo indivíduo. Explica este fato o Jurista Francisco de Assis Toledo(2001, p. 322):

O raciocínio é simples: embora o agente não esteja no pleno gozo de suas faculdades de compreensão e de autodeterminação, no momento do fato, essa situação transitória de inimputabilidade seria resultante de um anterior ato livre de vontade. Daí outra expressão latina que resume o princípio que informa a teoria em exame: causa causae est causa causani (a causa da causa é também causa do que foi causado).

Porém, no intuito de que o agente não fique imune a ação punitiva do estado ao cometer um ato ilícito, mesmo embriagado, e que o bem protegido juridicamente não fique sem tutela, na embriaguez não acidental leva-se em conta, apenas, o momento em que o sujeito escolheu livremente entre consumir ou não a bebida.

Porém, se o indivíduo praticar ato ilícito sob influência do álcool, tendo apenas uma diminuição da capacidade de entendimento do ato criminoso ou a diminuição de poder determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, conforme prescreve o artigo 28, § 2° do Código Penal, havendo então uma semi imputabilidade.

O artigo 28 do Código penal, muito bem redigido, não induz a se punir como doloso um resultado que tenha atribuição de culpa, ou então, se punir só pelo resultado quem dele não participa sequer com culpa. Nelson Hungria, sabiamente ensina que:

Várias são as hipóteses formuláveis a respeito do indivíduo que comete crime em estado de embriaguez: a) embriagou-se voluntariamente, com o fim preconcebido de cometer o crime; b) embriagou-se voluntariamente, sem o fim de cometer o crime, mas prevendo que em tal estado podia vir a cometê-lo e assumindo o risco de tal resultado; c) embriagou-se voluntariamente ou imprudentemente, sem prever, mas devendo prever, ou prevendo, mas esperando que não ocorresse a eventualidade de vir a cometer o crime; d) embriagou-se por caso fortuito ou força maior (sem intenção de se embriagar e não podendo prever os efeitos da bebida). Nos casos sob a, b e c, é inegável que, maior ou menor, existe um vínculo de causalidade psíquica entre o ato de embriagar-se e o evento criminoso, entre o intencional, voluntário ou culposo estado de transitória perturbação fisiopsíquica e o crime. Em todos os três, o agente se colocou, livremente, em estado de delinqüir, sabendo ou devendo saber que a embriaguez facilmente conduz à frouxidão dos freios inibitórios e à consequente prática de atos contrários à ordem jurídica. Somente na quarta hipótese deixa de haver uma actio libera in causa.( 1958, p. 381)

Há quem acredite que somente os casos citados nas alíneas a e b são resolvidos pela teoria da actio libera in causa, pois na hipótese e só poderá se flagrar de um crime culposo e se houver previsão legal.
A ingestão de bebida alcoólica ou drogas não leva a um estado de inconsciência propício a anular a capacidade de compreensão e determinação em todos os casos. Pode o indivíduo ingerir tais substâncias e permanecer consciente de seus atos, tendo apenas uma redução de autodeterminação, o que não pode causar em favor do indivíduo alcoolizado maior benefício do que o determinado ao insano mental.

O Direito penal, porém, apresenta repúdio para a idéia de que o efeito da bebida alcoólica no indivíduo possa ser causa de absolvição, mesmo porque é muito difícil se provar durante o processo que o réu estivesse embriagado.

Além do mais, não se vê no banco dos réus alguém embriagado, posto que este é um estágio passageiro, apenas encontrados nas ruas e sarjetas e leitos hospitalares.

A alegação de embriaguez para conseguir a absolvição em muitos casos é uma grande mentira, apresentada nos processo de delitos dolosos de ação, porém nos crimes de omissão, tal alegação deve ser levada a sério, devido ao estado letárgico que fica o indivíduo ao ingerir em demasia a bebida.

A prova do estado de embriaguez pode ser feito pelo exame de dosagem alcoólica no sangue (exame clínico) e quando este não for possível, por testemunhas. Neste sentido a jurisprudência pátria tem decidido da seguinte forma:

Varia, de indivíduo para indivíduo, a quantidade de álcool etílico necessária para ensejar a embriaguez. Assim, em havendo dúvida perante exame de dosagem alcoólica, de se exigirem subsídios testemunhais, concluindo-se pela embriaguez persequivel a que possa ser percebida ictu oculi, de forma a não suscitar qualquer perplexidade. (JJTACRIM 54/279 - TACRSP)

É sabido que a melhor prova do estado de embriaguez é a testemunhal, já que informa as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo andar inseguro, as palavras incoerentes e confusas. Daí por que já pronunciou a jurisprudência que, entre a prova pericial, concluindo pelo estado de embriaguez, e a testemunhal, firmando não estar o agente embriagado, deve prevalecer esta última sobre aquela. (TACRSP - RT 575/396). No mesmo sentido, TACRSP. JTACRIM 60/278; 69/427)

A Embriaguez a Luz da Lei
A embriaguez está referida por diversas vezes na Lei de Contravenções Penais. O artigo 62 dispõe o seguinte:

Artigo 62: Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Parágrafo único - se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

O artigo 63: Servir bebidas alcóolicas:

I - a menor de dezoito anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar juridicamente proibida de enfrentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples de dois meses a um ano, ou multa.

O fato de apresentar-se em público embriagado, ou ficar habitualmente neste estado consistia uma contravenção penal para a Consolidação das Leis Penais que punia estes hábitos.

Porém, em casos de crime cometido em estado de embriaguez completa, desde que não causada somente para encorajar o agente, a pena seria atenuada. A embriaguez completa, que não era referida expressamente, estava incluída no artigo 27, § 4°, da Consolidação das Leis Penais.

Hoje em dia o assunto é tratado no artigo 28 do Código Penal da seguinte maneira:
Artigo 28: Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1°- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2°- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A medida de segurança será aplicada aos alcoolistas habituais e caso a embriaguez tenha sido provocada somente para cometer o crime será aplicada a agravante conforme artigo 61, inciso II, alínea l, conforme descrito a seguir:

Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:[...]

II - ter o agente cometido o crime:
[...]
§lº - em estado de embriaguez pré ordenada.

Quando a vítima está embriagada, também constitui agravante para o agente , posto que quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência, a violência é presumida.

A Organização Mundial da Saúde e os Comitês Técnicos da Saúde Mental e sobre o Álcool e o Alcoolismo distinguiram as quatro fases em que a instalação do alcoolismo se processa no ser humano.

1 - Fase pré alcoólica sintomática ou fase alfa de Jellineck - tem duração de alguns meses a dois anos sendo iniciada pelo fato de beber socialmente e a pela recompensa sentida após a bebericagem.

2 - Fase prodômica ou beta de Jellineck - começa o hábito de beber escondido que vem sempre acompanhado por sentimento de culpa, vergonha, agressividade e perdas bruscas de memória. Os períodos de esquecimento podem ser consecutivos ou não.

3 - Fase crucial ou gama - há o exagero no consumo do álcool e o comportamento do indivíduo se torna agressivo, o mesmo abandona o trabalho começando os atritos com familiares. O alcoolista fica relapso quanto à higiene pessoal, sofre de descontrole esfincteriano e diminui sua atividade sexual.

4 - Fase crônica - é quando começa o retrocesso progressivo do indivíduo em suas características física, psíquica e social. Pode ocorrer a psicose alcoólica com o delirium tremens e até mesmo alucinações visuais, bem parecidas com as causadas pelo uso do LSD, droga alucinógena.

A OMS define o alcoolista como o bebedor exagerado, em que a dependência chegou ao ponto de lhe criar transtornos na saúde física e mental, na relações interpessoais e na sua função social e econômica necessitando de tratamento.

Na sociedade, o consumo exagerado do álcool, causa problemas gravíssimos, de todas as ordens (conjugal, familiar, econômica, policial ou judiciária, de saúde física ou psíquica, entre outras). Problemas este que se dividem em três grupos a saber:

a) Problemas médicos - abrange a análise e o tratamento de todas as patologias relacionadas com o uso abusivo de bebidas alcoólicas.
b) Problemas psicológicos - é a compreensão dos motivos que levam o alcoolista a beber demasiadamente, não desconhecendo que este hábito lhe acarretará doenças mentais e físicas com danos irreparáveis à sua família.
c) Problemas sociológicos - diz respeito aos efeitos negativos que a ingestão crônica do álcool determina sobre a família e a sociedade. O indivíduo recebe apelidos como "pé de cana, beberrão, cachaceiro, esponja, ta fazendo dois quilômetros por litro, pau d'água", etc.

O consumo de álcool não é proibido pela legislação brasileira que apenas prevê punição para as conseqüências que o consumo exagerado provoca.

A dependência psíquica e física causada pelo álcool se inicia pelo uso social e habitual da bebida passando pela intoxicação alcoólica, sendo este um fenómeno universal.

A síndrome de abstinência ocorre pela parada súbita de ingestão da substância, por longo período de tempo, causando contrações musculares, agitação extrema, vómitos, alucinações e intenso terror.

Diagnostico da Embriaguez
A embriaguez deve ser sempre diagnosticada: no indivíduo vivo, por exames somatopsiquico e laboratoriais, e no morto, pelo exame da vísceras e do sangue venoso.

O exame somatopsiquico tem por objetivo diferenciar o alcoolista do doente ou indivíduo em tratamento. É feito com a observação de miose, taquisfigmia ou bradisfigmia, hipotensão arterial, temperatura, hálito, congestão da face dos olhos, sonolência, coma, atitude de excitação, confusão e depressão, entre outros.

O exame clínicoé prova relativa e não absoluta, devendo ser comprovada pelo exame de dosagem alcoólica.

Para a colheita do sangue venoso para dosagem alcoólica é necessário a autorização da pessoa ou de seu representante legal, identificação da amostra, da qual deverá ser reservada uma parte para nova perícia, caso seja necessário.

Além destes métodos, existe ainda o uso do bafômetro, que utiliza o ar expirado em um pequeno balão contendo ácido sulfúrico e permanganato de potássio, oxidando o álcool, resultando o descoramento do permanganato de potássio.

Este método somente possui valor quando corroborado por outros elementos de prova, desde que seja feito com autorização do indivíduo ou seu representante legal.
Pelo ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso (1995 p. 125), temos que:

[...] a culpabilidade é o tema mais tormentoso do Direito Penal desde os seus primórdios.

A complexidade que envolve tão fascinante instituto jurídico é um dos estudos do presente trabalho, incluído no tema de inimputabilidade.

Foi demonstrado em várias laudas que a questão da embriaguez no universo jurídico penal traz a opinião diferente de vários juristas e sua caracterização, por vezes, é muito difícil de ser esclarecida.

A idéia de que a inimputabilidade ocasionada pelo consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas não incide sobre o fato, mas sim sobre o sujeito isoladamente, pois o agente, ao praticar um fato típico e antijurídico, estará cometendo um crime, independentemente do mesmo ser imputável ou não o que se verificará pelas circunstâncias que envolvem o crime.

Caso haja indícios de embriaguez, no autor do fato ou na vítima, verificar-se-á, se esta embriaguez contribuiu para a execução do ato ilícito e antijurídico ou não.

Tendo contribuído, deve-se verificar ainda, se esta embriaguez foi capaz de afetar o entendimento da vítima ou do autor do fato, pois o direito pune os fatos praticados pêlos indivíduos e não estes propriamente ditos. Caso verifique-se que houve a influência do álcool, e que este foi o responsável para conduta do agente, não se pode reprovar esta conduta, uma vez que ausente a imputabilidade e a culpabilidade,é incabível dizer que não são "criminosos", pois praticaram o ato ilícito, deixando apenas de receber pena.
Assim, verificamos que a embriaguez é, de acordo com o Direito Penal Brasileiro, uma excludente de culpabilidade e imputabilidade, caso tire do agente sua capacidade de discernimento e entendimento a respeito do ato que está cometendo.

Porém, como visto acima, esta imputabilidade somente será retirada do agente caso presentes alguns requisitos que serão demonstrados pela perícia e analisados pelo julgador, como o fato de a embriaguez ser ou não completa; acidental ou proveniente de caso fortuito, etc.

Para conceder o benefício da inimputabilidade ao agente que alega embriaguez, é necessário conhecer a linha tênue que separa o agente lúcido daquele que não é capaz de entender o caráter ilícito de seu ato. E principalmente, distinguir aquele que se embriaga para cometer o crime daquele que cometeu o crime por que se embriagou.

A questão é muito difícil, devendo haver, antes de tudo, bom senso dos julgadores ao analisar a questão, caso a caso.

Enfim, a embriaguez deve ser estudada a fundo pelo direito brasileiro, uma vez que este a definiu como excludente de ilicitude, para que não haja injustiças no julgamento dos crimes.

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

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